A ex-atleta Maureen Maggi encontrou justamente na Justiça Eleitoral o mais difícil salto a ser superado por ela. Viu-se excluída da disputa político a uma das cadeiras do Legislativo Municipal de São Paulo em razão da ausência de quitação eleitoral. E na sessão de 15 de abril o C. TSE manteve o impedimento ao julgar ação proposta pela candidata visando a nulidade da decisão de não prestação de contas.
É que de acordo com uma decisão proferida pela Justiça Eleitoral a ex-atleta teria deixado de cumprir com sua obrigação eleitoral de prestar contas de campanha relativas ao pleito de 2018, quando concorreu para o cargo de Senadora pelo Estado de São Paulo. Essa desídia da candidata trouxe como consequência o seu afastamento compulsório do cenário político durante o mandato para o qual concorreu e cuja campanha deixou de apresentar a regular prestação de contas. Até 2026, portanto, já que o mandato do Senador, para a infelicidade da ex-atleta, é de 8 (oito) anos.
A regular apresentação de prestação de contas de campanha é uma das exigências para a emissão, pela Justiça Eleitoral, da Certidão de Quitação Eleitoral, documento obrigatório para a formalização e deferimento do pedido de registro do candidato. Há previsão legal expressa que a omissão do candidato em prestar contas de suas receitas e despesas de campanha, entre outras, impede a emissão de tal documento essencial pela Justiça Eleitoral.
A lógica da exigência seria impor entraves diante do descumprimento das obrigações do cidadão com a Justiça Eleitoral, como a obrigação de votar, a obrigação de atender aos chamados da Justiça Eleitoral para atuar nas eleições e, mais recentemente, as obrigações de quitar as multas eleitorais e prestar contas de campanha.
Tenho minhas dúvidas, ainda hoje, acerca da constitucionalidade dessa previsão, mas nesse caso especialmente parece desproporcional e desarrazoado o impedimento imposto à candidata. É que a candidata não deixou de apresentar a sua prestação de contas efetivamente, ao contrário, o fez dentro dos prazos estabelecidos na legislação eleitoral. O equivoco da candidata foi deixar de nomear advogado para representá-la no processo de prestação de contas (condição essencial para o recebimento da prestação de contas, sob pena de considera-la como não prestada previsto em Resolução emitida pela Justiça Eleitoral). Ou seja, um aspecto formal previsto em Resolução impediu uma cidadã de exercer de forma plena os direitos políticos que lhe são assegurados pela Constituição Federal.
A Justiça Eleitoral aplicou a lei. A candidata permanece impedida de se candidatar pela falta da quitação eleitoral. Mas no julgamento pelo C. TSE restou evidenciado que essa questão deve ser repensada ao serem editadas as regras eleitorais.
Repensar a Legislação Eleitoral, a cada dia que passa, parece uma tarefa cada vez mais necessária para o Poder Legislativo e para a Justiça Eleitoral. E essa revisão deve atingir todo o sistema legal, especialmente as questões que interferem diretamente no direito do cidadão de votar e ser votado, direito fundamental, previsto na Constituição Federal. A Constituição é clara acerca das condições exigidas para ser “candidato” (art. 14, §§ 3º ao 8º da CF) e me parece que APENAS essas condições devem ser exigidas. A interpretação deve ser restritiva, visando garantir o direito fundamental de ser candidato.
Da mesma forma as inelegibilidades. Embora possam ser criadas por Lei Complementar por permissão constitucional, como ocorreu com a Lei da Ficha limpa, devem ser pautadas pelas finalidades previstas no art. 14, §9º da Constituição Federal, quais sejam, “proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade da…
Mariângela Correa Tamaso – Advogada Especialista em Direito Eleitoral, Autora de artigos e obras jurídicas e Sócia do escritório especializado em Direito Eleitoral e Administração pública Alberto Rollo Advogados Associados.